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  • Foto do escritorPimenta & Jorge

Dumping Social e a Reiterada Lesão aos Direitos dos Trabalhadores


Ganha corpo na doutrina e na jurisprudência brasileira a concepção de que grandes companhias, para aumentar expressivamente seus lucros, suprimem direitos trabalhistas de seus empregados, simplesmente ignorando normas de saúde, segurança e justa remuneração da força de trabalho.


Privilegia-se o risco: faz-se o cálculo utilitarista acerca do montante envolvido no cumprimento adimplemento regular das normas trabalhistas, correlacionando com dados aproximados do valor a ser gasto com eventuais ações judiciais sobre o tema, e bingo: opta-se pelo desrespeito dos direitos dos trabalhadores.


Inúmeras empresas vêm adotando essa conduta, o que sem dúvida gera lucros expressivos e, via de consequência, atrai investimentos do mercado financeiro, resultando em concorrência desleal aos empregadores do mesmo seguimento que cumprem rigorosamente com suas obrigações trabalhistas.


Tal prática é reconhecida mundo a fora como em dumping social.


A Justiça do Trabalho vem sendo reiteradamente instigada a analisar a prática de Dumping Social, vide jurisprudência:


“17438300 - DUMPING SÓCIO TRABALHISTA. CONCEITO E APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. Indenização pelo dano social de natureza suplementar em prol do dumping sócio trabalhista é um termo utilizado para designar a prática empresarial visando à redução dos custos da mão obra, mediante o descumprimento reiterado da legislação. Segundo a doutrina de Jorge Luiz souto maior, a precarização completa das relações sociais, decorrente das reiteradas agressões aos direitos trabalhistas, traduz a prática de dumping social, apta a gerar um dano à sociedade, ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo esta doutrina, os fundamentos da reparação por danos social encontram-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, e artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.Nesse contexto, caracteriza- se o dumping quando a empresa obtém vantagens em decorrência da supressão ou do descumprimento total ou parcial de direitos trabalhistas, reduzindo com essa postura o custo da produção, e potencializando maior lucro, o que, no fundo e em última análise, representa, uma conduta desleal de prática comercial de preço predatório, além, é claro, da evidente violação aos direitos sociais. Esse importante tema foi objeto de estudo da 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho, realizada no final de 2007, e desaguou no enunciado nº 4, in verbis: "dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a necessária reação do judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, 'd', e 832, § 1º, da CLT". Assim, evidenciada a prática de dumping sócio trabalhista, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do fato”. (TRT 3ª R.; RO 0011402- 17.2014.5.03.0087; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 30/08/2016). (Grifou-se)


“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa enseja o deferimento de indenização por danos morais coletivos. É incontroversa a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos empregados e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos. Logo, o valor arbitrado à indenização por danos morais coletivos, no importe de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. Sendo assim, não se constatam as violações apontadas. Os arestos colacionados não abordam as mesmas premissas e fundamentos expendidos na decisão regional, revelando-se inespecíficos, razão pela qual mostra-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, diante do óbice das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido”. (TST; Ag-AIRR 0000486-86.2012.5.23.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/11/2016; Pág. 871). (Grifou-se) Como corolário, verifica-se que o comportamento da ré se amolda perfeitamente ao caso de imposição de uma condenação por dumping social, já que pratica de maneira reiterada a supressão de direitos trabalhistas, tais como o desrespeito às normas de segurança e saúde de trabalho, vez que resta público e notório a quantidade de restritos e afastados em decorrência de doenças ocupacionais, assédio moral, supressão reiterada de direitos trabalhistas, entre outras, de forma reiterada e de maneira sistemática, onde preferem pagar eventuais indenizações a cumprir com suas obrigações legais, pois certamente essa política lhes confere um maior lucro. Por todos esses motivos é que o reclamante requer seja a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização por dumping social em favor do reclamante correspondente a 10 (dez) vezes o valor da maior remuneração do autor, alternativamente, em valor a ser arbitrado por V. Excelência.


GREVE. [...] DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. [...] 3. PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL E ATOS ANTISSINDICAIS. CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há provas convincentes nos autos de que as empresas suscitadas estivessem praticando dumping social, suprimindo direitos dos trabalhadores; que estivessem praticando o assédio moral, ou aplicando, de forma indevida, advertências e suspensões para intimidar os empregados a aderirem à paralisação , tampouco que estivessem agindo em total desalinho aos valores sociais do trabalho, com condutas que estivessem causando sérios prejuízos aos trabalhadores e ultrapassando a esfera dos empregados atingidos. Quanto à dispensa de empregados, ainda que efetuada no decorrer da greve, o contexto probatório dos autos não induz à conclusão de que elas tenham ocorrido em razão da paralisação. Acrescenta-se que não houve pedido de reintegração dos empregados, limitando-se o Sindicato profissional a pugnar pela condenação das suscitadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Ocorre que o dissídio coletivo não é o meio processual adequado para se analisar pedido desse jaez, ainda que os danos morais pudessem ter decorrido da greve por parte dos trabalhadores. Nega-se provimento ao recurso. [...] (RO-1000296-67.2016.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2018).


RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1. Segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, considera-se dumping social "a situação de profundo, generalizado e diversificado descumprimento contínuo da legislação trabalhista, traduzindo-se, por seu conjunto, em inegável estratégia de barateamento forçado do valor trabalho, como mecanismo de atuação na realidade social e econômica, com nítido prejuízo à comunidade circundante" (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, 18ª ed, 2019, p. 784). 2. Tratando-se de instituto com nítida natureza social, que envolve a tutela de direitos difusos e coletivos, carece a parte autora de legitimidade ativa "ad causam" para, em benefício próprio e em ação individual, postular indenização por danos morais decorrentes de dumping social supostamente praticado pela empresa reclamada. 3. Precedentes desta E. 7ª Turma e do C. TST. Recurso da reclamada provido para julgar extinto o pedido de indenização por danos morais a título de dumping social, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.


"Dumping" social é caracterizado pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei.


Lucros são individualizados, e prejuízos são socializados: seja pelo trabalhador que tem supressão de direitos, seja pela sociedade, por meio de redução de recursos em circulação, aumento do desemprego, aumento de gastos com saúde pública, previdência e assistência social, enfim, todo tecido social será prejudicado.


Extraindo vantagem financeira com implantação de teletrabalho ao arrepio da lei, promovendo alterações relevantes unilateralmente nos contratos de trabalho, promovendo contratação indiscriminada por CNPJ/MEI (pejotização), prática desenfreada de assédio moral, são apenas algumas das práticas que colimam na constatação de dumping social.


Após 4 anos de vigência da reforma trabalhista promovida pelo Poder Legislativo em 2017 restou comprovado que a precarização das relações de trabalho não gera riqueza, tampouco reduz o desemprego, ou mitiga disparidade de renda existente entre os ricos e pobres.


O que vem sendo constatado é que reiterada a supressão de direitos trabalhistas e o desrespeito a um núcleo mínimo de direitos fundamentais vem agravando ainda mais a situação econômica do país, com piora dos índices de desemprego, violência e fome, refletindo diretamente na piora da qualidade de vida de forma homogênea na sociedade.


Indispensável, portanto, proteger a liberdade de associação, com reconhecimento, valorização e respeito, pelo trabalhador, sobre a representatividade das entidades sindicais encarando negociações coletivas como essenciais para defesa de direitos e prevenção de lesões e supressões dos direitos trabalhistas, pois só assim o trabalhador recuperará sua representatividade e apropriação do poder que sua mão de obra detém de transformar o mundo a sua volta.



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