Pimenta & Jorge
Estado do PR é obrigado pelo Poder Judiciário a pagar licença prêmio para servidor aposentado.

(Foto: Freepik)
O Governo do Paraná se omite, mas a Justiça vem obrigando reiteradamente o estado a pagar a licença prêmio em dinheiro aos servidores que não desfrutaram o período de descanso durante a atividade, e ao se aposentarem tiveram o período automaticamente convertido em pecúnia.
Eis o teor da sentença de um caso recentemente julgado pelo TJ-PR, e sobre o qual o Estado do Paraná decidiu não recorrer:
1. Relatório
Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação
O que se questiona no processo é se a licença prêmio não gozada pela servidora pode ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria desta.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, vindo a consolidar o entendimento através do Tema 635. Veja-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator. Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. STF. ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-044 Divulg 06-03-2013 Public 07-03-2013. (destacou-se)
O Superior Tribunal de Justiça também possui julgados sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ. AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJ e 21/11/2019. (destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa" (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017. (destacou-se)
Além disso, salienta-se que a Turma Recursal do Paraná segue o disciplinado pelos Tribunais superiores:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO É A REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM PERMANENTE. ASSIM, O ABONO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031819-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 29.06.2020. (destacou-se)
In casu, depreende-se do Dossiê Histórico Funcional da parte autora (mov. 1.35) que esta exerceu atividade laboral no decorrer de 01/12/2003 a 12/03/2020, tendo sido contemplada com três licenças-prêmio por quinquênio, das quais uma não foi usufruída.
Assim, em relação à licença referente ao período aquisitivo de 01/12/2013 e 30/11/2018 a parte autora não usufruiu, tampouco recebeu a respectiva conversão em pecúnia quando da aposentadoria.
Assim, ainda que tenha ocorrido, em 22 de outubro de 2019, a revogação do artigo 247 da Lei Estadual n. 6174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), a autora faz jus à conversão em pecúnia de sua licença prêmio não utilizada, em razão de possuir direito anterior à revogação, bem como por ser vedado o enriquecimento ilícito da administração pública.
Deve-se utilizar como base de cálculo a última remuneração integral da autora antes de sua aposentadoria, descontadas as vantagens de caráter transitório e as verbas indenizatórias, o que será devidamente averiguado em fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a contar da citação e segundo o índice da caderneta de poupança, que melhor reflete a inflação acumulada do período ; e corrigidos monetariamente a partir 1 do vencimento remuneratório que deixou de ser pago.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados contra o Estado do Paraná, para condená-lo ao pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, utilizando-se como base sua última remuneração integral antes de sua aposentadoria, descontadas as vantagens de caráter transitório e as verbas indenizatórias.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado; e juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação. Não recaem, no entanto, no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento da RPV (STF, Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195).
Todavia, os juros voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento da RPV no prazo de noventa (90) dias, conforme artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015.
Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009).
Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Se requerido o cumprimento da sentença, fica consignado, desde já, que deverá a autora cumprir o exposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, além de informar seus dados bancários para expedição da RPV.
Encaminhe-se o presente parecer para análise da MMa. Juíza de Direito Supervisora do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, c/c artigos 15 e 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1 STJ. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.